- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/04/2010, p. 10/05/2010
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 288 E 318, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 327, § 2º DO CP. PACIENTE OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. EXCLUSÃO. QUADRILHA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVANTE. ART. 61, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. I - No caso em tela, excluir a majorante prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal da pena cominada, assim como infirmar a condenação do paciente quanto ao crime de quadrilha, demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus (Precedentes). II - Na espécie, a condenação imposta em primeiro grau e mantida pela e. Corte de origem está devidamente lastreada no vasto arcabouço probatório produzido nos autos, consistente em interceptações telefônicas realizadas, exame de laudo pericial confeccionado, auto de apreensão de mercadorias e depoimentos de testemunhas, dentre outras provas amealhadas. Por outra lado, restou afirmado categoricamente que o paciente, à época dos crimes, exercia função de direção. III - Considerando que o pedido de decote da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, do Código Penal já foi apreciado por esta Corte no AG 975.932/AM, perdeu o objeto, neste ponto, o presente writ (Precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 134.817/AM, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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