- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 09/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/06/2010, p. 09/08/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. QUADRILHA ARMADA. CAUSA DE AUMENTO. INCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. I - O habeas corpus, em sua estreita via, deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas já que o seu procedimento não admite dilação probatória (Precedentes). In casu, não há qualquer documento que comprove que os maus antecedentes levados em consideração pelo órgão julgador para fixar a pena-base acima do mínimo legal seriam de fato inquéritos ou processos em andamento, razão pela qual deve ser preservada, neste ponto, a r. sentença condenatória. II - Ademais, verifica-se que há fundamentação concreta suficiente apta a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, notadamente a circunstância referente à culpabilidade, corretamente valorada de forma desfavorável, haja vista os pacientes pertencerem aos quadros da Polícia Militar. III - Não há ilegalidade no decreto condenatório que, em observância à causa de aumento prevista no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, dobra a reprimenda na terceira fase da individualização da pena. Ordem denegada. (HC n. 160.286/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 9/8/2010.)
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