- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/04/2010, p. 03/05/2010
HABEAS CORPUS. LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691 DO STF. JULGAMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIO. ACÓRDÃO PROLATADO. FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE AO EXPOSTO NA INICIAL. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. CONHECIMENTO DO WRIT EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. 1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, dada a ausência de pronunciamento definitivo pela Corte de origem (Súmula n. 691 do STF). 2. O óbice inserto na Súmula 691 do STF, contudo, resta superado se o acórdão proferido no julgamento do habeas corpus originário, em que restou indeferida a liminar, objeto do mandamus ajuizado neste Superior Tribunal, contiver fundamentação que, em contraposição ao exposto na impetração, faça as vezes do ato coator. COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. AÇÃO QUE CORRE NA JUSTIÇA COMUM. OITIVA DE TESTEMUNHAS. CARTA PRECATÓRIA. CUMPRIMENTO ATRIBUÍDO AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. REGRA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. RESOLUÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO DE JUÍZO JÁ EXISTENTE. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 96, I, A E D, DA CF/88. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFRONTA NÃO EVIDENCIADA. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. 1. Perfeitamente possível que o Poder Judiciário local, através de norma administrativa, especialize certo juízo, já existente, tornando-o competente para o processamento e julgamento exclusivo de determinados delitos, valendo o entendimento para o caso ora em exame, em que o Juizado Especial Criminal da comarca de Porto Alegre/RS foi destacado, apenas e tão-somente, para o cumprimento de cartas precatórias dirigidas àquele foro, de modo a possibilitar uma prestação jurisdicional mais célere por parte do Juízo deprecante competente. Exegese do art. 96, I, a e d, da CF/88. 2. No sistema das nulidades do Direito Processual Penal pátrio, em que vigora o princípio pas de nullité san grief, somente se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não se pode dizer tenha ou venha a ocorrer na hipótese em exame, já que não se trata da transferência do julgamento de mérito da ação penal a que responde o paciente para o Juizado Especial Criminal, mas apenas da colheita de provas, a ser produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente albergados, e realizada por juiz togado. 3. Ordem conhecida e denegada. (HC n. 118.504/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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