- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 31/05/2011, p. 08/06/2011
ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. PENA MÁXIMA (DO CRIME CORRESPONDENTE) DE CINCO MESES. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 338/STJ. ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL. PRAZO: UM ANO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Esta Corte aplica as normas do Código Penal à prescrição da pretensão socioeducativa (Súmula 338/STJ). Não havendo fixação de prazo máximo de sujeição, o lapso prescricional é de quatro anos. Todavia, à luz do princípio da proporcionalidade, se a medida socioeducativa for por prazo fixo, ou se a pena máxima do delito análogo for igual ou inferior a dois anos, empregam-se tais quantitativos para o cômputo. 2. A duração máxima da pena imposta ao crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06) é de cinco meses, conduzindo ao prazo prescricional de dois anos, reduzido, diante da menoridade, a um ano. Tendo o fato ocorrido em 14.11.2007, e, não havendo sequer o recebimento da representação, tem-se por consumada a prescrição da ação socioeducativa. 3. Ordem concedida, acolhido o parecer, para decretar a prescrição da ação socioeducativa nº 015.07.11817-0, da Primeira Vara Especial da Infância e da Juventude da comarca da Capital de São Paulo. (HC n. 153.080/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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