JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/04/2010
Data de publicação
03/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/04/2010, p. 03/05/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE ESTUPRO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NOVOS ARGUMENTOS PARA ELEVAR A REPRIMENDA, EXPOSTOS NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. IMPROPRIEDADE. CRIME COMETIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.464, DE 29 DE MARÇO DE 2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2.º, § 1.º, DA LEI N.º 8.072/90. RECURSO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Na espécie, nos autos de apelação criminal exclusivamente defensiva, o acórdão recorrido reformou a sentença de primeiro grau, reconhecendo que o Magistrado Singular, ao fixar a pena-base para o crime de estupro, não fundamentou o aumento acima do mínimo legal à luz dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal. 3. Desse modo, resta preclusa a intenção do Ministério Público para exacerbar a reprimenda, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. 4. Ademais, não prospera a alegação do Recorrente no sentido de que a pena-base não poderia ter sido fixada no mínimo legal, pois foram reconhecidas como desfavoráveis, na sentença de primeiro grau, circunstâncias que serviriam para majorar a pena. 5. Ocorre que essas circunstâncias foram utilizadas para embasar a autoria e a materialidade delitivas, não tendo sido empregadas, pelas instâncias ordinárias, para elevar a reprimenda no momento da fixação da pena. 6. A ilegalidade referente à fixação do regime integralmente fechado merece ser sanada com a concessão de habeas corpus de ofício. 7. Diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90, e após a publicação da Lei n.º 11.464/07, afastou-se do ordenamento jurídico o regime integralmente fechado, antes imposto aos condenados por crimes hediondos, assegurando-lhes a progressividade do regime prisional de cumprimento de pena. 8. Recurso desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para afastar da condenação a imposição do regime integralmente fechado. (REsp n. 895.810/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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