- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/08/2010, p. 11/10/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ROUBO PARA FURTO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. 1. A pretendida reforma do acórdão ora atacado, reavaliando todo o conjunto fático-probatório, para que seja desclassificado o crime de roubo para o delito de furto, não é possível na via estreita do habeas corpus. 2. Quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Não constitui motivação idônea para considerar elevada a culpabilidade do Paciente a conclusão, em abstrato, de que os crimes sexuais deixam sequelas psicológicas nas vítimas, pois, sem querer retirar a seriedade da questão, tal consequência já é sopesada quando da fixação da pena abstrata para o delito, não ocorrendo especial reprovabilidade da conduta no caso. 4. O fato de o crime ter sido praticado contra duas vítimas e à noite não constitui causa de exasperação da pena, ao menos no momento da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 5. Fixação das penas-base no mínimo legal que se impõe, em razão da ausência de demonstração, concreta, da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. A compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência encontra respaldo apenas em precedentes isolados desta Corte. Contudo, tendo em vista não ter havido oportuna impugnação quanto a esse aspecto pela acusação, e pela vedação à reformatio in pejus no âmbito de habeas corpus, deve ser mantido tal critério no recálculo das penas. 7. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, e após a publicação da Lei n.º 11.464/07, afastou-se do ordenamento jurídico o regime integralmente fechado, antes imposto aos condenados por crimes hediondos, assegurando-lhes a progressividade do regime prisional de cumprimento de pena. 8. Habeas corpus concedido parcialmente para fixar as penas-base no mínimo legal, com os ajustes daí decorrentes, e afastar a imposição ao Paciente do regime integralmente fechado, ficando ratificada a liminar concedida, nos termos do voto. (HC n. 82.335/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de 11/10/2010.)
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