- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 18/05/2010, p. 07/06/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. REGIME PRISIONAL FECHADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. CRIME PRATICADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 11.464/07. INCIDÊNCIA DO ART. 33 COMBINADO COM O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO NEGADO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, deve ser observado o art. 33, combinado como o art. 59, ambos do Código Penal, quando da fixação do regime de cumprimento de pena aos crimes hediondos e equiparados praticados anteriormente à publicação da Lei n.º 11.464/07, que se apresenta como novatio legis in pejus. 2. É de rigor a fixação do regime semiaberto, se o agravado é primário, as circunstâncias judiciais são favoráveis, tanto que fixada a pena-base no mínimo legal, e a condenação ultrapassa quatro anos, mas não excede a oito anos de reclusão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 152.591/MT, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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