- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 08/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 03/04/2014, p. 08/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CARÁTER HEDIONDO. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. I- A 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EResp n.º 1.225.387/RS, pacificou o entendimento de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados anteriormente à Lei n.12.015/2009, ainda que mediante violência presumida, configuram crimes hediondos. II- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento do HC n. 111.840/ES, em 27.06.2012, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º, art. 2º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade de fixação do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos. III- Fixada a pena-base no mínimo legal, porquanto consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais, e tratando-se de condenado primário, é possível a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos dos arts. 33, § 2º, II, alínea b, e 59, ambos do Código Penal. IV- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.311.422/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 8/4/2014.)
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