JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/04/2010
Data de publicação
29/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/04/2010, p. 29/04/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE PROFERIR SUSTENTAÇÃO ORAL DURANTE TODO O CURSO DA SESSÃO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A parte agravante requer a anulação do julgamento do especial realizado na sessão do dia 23.10.2007, alegando que a publicação da antecipação da audiência para as nove horas ocorreu sem observação do interregno do prazo de quarenta e oito horas, fato que impediu a produção de sustentação oral em sua defesa. Sustenta que os advogados interessados nos processos que seriam julgados no dia da sessão cujo início foi adiantado não foram intimados pelos meios cabíveis, e que a única publicação existente da antecipação do início da sessão foi a relativa a um edital, em 22.10.2007. Aduz, ainda, que às 14h, quando compareceu no local para participar do julgamento, o feito já havido sido julgado em bloco no início da sessão, por não ter sido objeto de destaque ou de inscrição para sustentação oral. Alega que todo este quadro indica cerceamento de defesa. 2. Impossível deferir a nulidade do julgamento, uma vez que o advogado ora pleiteante não fez inscrição para realizar sustentação oral nem antes, nem durante a sessão de julgamento. 3. Importante esclarecer que a sessão que se iniciou às nove horas da manhã e estendeu-se até quase às oito horas da noite. Portanto, às 14h (horário em que o patrono da parte agravante diz que estava preparado para proferir sustentação oral), a mencionada sessão estava sendo realizada e, se quisesse o mesmo ter proferido sustentação oral, bastava ter requerido e o recurso especial seria destacado e colocado em mesa para que a sustentação ora fosse realizada. 4. Portanto, não tendo o advogado da parte interessada logrado comprovar, em momento algum, a intenção de proferir sustentação oral, por certo que a antecipação do horário da sessão de julgamento não ocasionou prejuízo à defesa do recorrente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 886.524/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 29/4/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 23/02/2010

AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTOS. ADIAMENTO DE SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É cabível agravo regimental relativo à não realização de sustentação oral por uma das partes em julgamento de recurso especial, ainda que interposto antes da publicação do acórdão respectivo. 2. É regular, na espécie, a intimação das partes e da CVM, quanto à pauta de julgamentos, por meio de publicação no Diário da …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 18/02/2010

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA. PREJUÍZO EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em ocorrência de coisa julgada apenas e tão somente pela aposição equivocada da certidão de trânsito em julgado aos autos pela Coordenadoria da Turma à fl. 257, uma vez que o referido instituto não se aperfeiçoou, tendo em vista que o advogado da parte recorrida, …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 15/12/2009

PROCESSUAL CIVIL. REINCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, em caso de adiamento, apenas é prescindível publicar a reinclusão do feito em pauta se o julgamento ocorrer em lapso temporal razoável. 2. Na hipótese, houve retirada de pauta para fins de manifestação do Parquet, e o Recurso Especial foi julgado somente após 5 meses, sem que tivesse sido novamente pautado, subtraindo da …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 04/08/2011

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO FORMAL QUE PREJUDICA A ANÁLISE DO MERITUM CAUSAE. ADIAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INCLUSÃO EM PAUTA APÓS QUASE UM ANO DA DATA ORIGINALMENTE MARCADA. NÃO RENOVAÇÃO DO ATO INTIMATÓRIO. OFENSA DO PRINCÍPIO DO DUE PROCESS. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SETOR SUCROALCOOLEIRO. TRABALHADORES QUE LABORAM NO CULTIVO DA CANA-DE-AÇÚCAR. 1. "O adiamento de proces…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 06/09/2012

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO ADIADO. PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA MENOS DE UM MÊS DEPOIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA NO CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso especial em que o Município recorrente discorre sobre a ofensa ao artigo 552 do CPC, argumentando, em síntese, que não houve realização de nova intimação das partes acerca da inclusão em pauta de julgamento da apelação cível (ocorrida quase 1 (um) mês após a pauta originalmente previ…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.