- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 29/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/04/2010, p. 29/04/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE PROFERIR SUSTENTAÇÃO ORAL DURANTE TODO O CURSO DA SESSÃO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A parte agravante requer a anulação do julgamento do especial realizado na sessão do dia 23.10.2007, alegando que a publicação da antecipação da audiência para as nove horas ocorreu sem observação do interregno do prazo de quarenta e oito horas, fato que impediu a produção de sustentação oral em sua defesa. Sustenta que os advogados interessados nos processos que seriam julgados no dia da sessão cujo início foi adiantado não foram intimados pelos meios cabíveis, e que a única publicação existente da antecipação do início da sessão foi a relativa a um edital, em 22.10.2007. Aduz, ainda, que às 14h, quando compareceu no local para participar do julgamento, o feito já havido sido julgado em bloco no início da sessão, por não ter sido objeto de destaque ou de inscrição para sustentação oral. Alega que todo este quadro indica cerceamento de defesa. 2. Impossível deferir a nulidade do julgamento, uma vez que o advogado ora pleiteante não fez inscrição para realizar sustentação oral nem antes, nem durante a sessão de julgamento. 3. Importante esclarecer que a sessão que se iniciou às nove horas da manhã e estendeu-se até quase às oito horas da noite. Portanto, às 14h (horário em que o patrono da parte agravante diz que estava preparado para proferir sustentação oral), a mencionada sessão estava sendo realizada e, se quisesse o mesmo ter proferido sustentação oral, bastava ter requerido e o recurso especial seria destacado e colocado em mesa para que a sustentação ora fosse realizada. 4. Portanto, não tendo o advogado da parte interessada logrado comprovar, em momento algum, a intenção de proferir sustentação oral, por certo que a antecipação do horário da sessão de julgamento não ocasionou prejuízo à defesa do recorrente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 886.524/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 29/4/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.