JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/02/2010
Data de publicação
08/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/02/2010, p. 08/03/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTOS. ADIAMENTO DE SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É cabível agravo regimental relativo à não realização de sustentação oral por uma das partes em julgamento de recurso especial, ainda que interposto antes da publicação do acórdão respectivo. 2. É regular, na espécie, a intimação das partes e da CVM, quanto à pauta de julgamentos, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Lei n. 11.419, de 2006, art. 4º, § 2º; CPC, arts. 236 e 552; Lei n. 6.385, de 1976, art. 31, § 2º). 3. O adiamento do julgamento de recurso especial, nos termos do art. 158 do RISTJ (art. 565 do CPC), não prescinde de requerimento devidamente motivado, o qual deve ser formulado, o mais tardar, na sessão originalmente designada, pelo advogado que desejar proferir sustentação oral. 4. Não é nulo o julgamento de recurso especial em que houve sustentação oral por apenas uma das partes, se o advogado da outra parte nem sequer formulou requerimento para os fins do art. 158 do RISTJ (art. 565 do CPC). 5. Agravo de regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.071.761/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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