- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 23/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/04/2010, p. 23/04/2010
TRIBUTÁRIO - SEGURIDADE SOCIAL - CONTRIBUIÇÃO - LEI N. 8.212/91 - ART. 25, I - VALOR DE COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS RURAIS - LC 11/71, ART. 15, II - LEI N. 8.540/92 - INCIDÊNCIA - SÚMULA 83. 1. Constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a contribuição social incidente sobre o valor da produção agrícola é perfeitamente devida com o advento das Leis n. 8.540/92 e 8.870/94. 2. A Lei n. 7.787/89 não suprimiu o inciso I do art. 15 da LC 11/71, e sim a contribuição prevista no inciso II do mesmo artigo em referência, porque se trata de supressão da contribuição sobre a folha de salários. 3. A contribuição sobre o valor comercial dos produtos rurais continuou sendo exigível, inclusive, com a vigência da Lei n. 7.787/89, vindo a ser extinta apenas com o advento da Lei n. 8.213/91. 4. Para o custeio desse sistema, foi mantida, com destinação à Seguridade Social, e não ao Prorural/Funrural, a incidência de contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção devida pelo produtor rural segurado especial (art. 25 da Lei n. 8.212/91), pelo produtor rural pessoa física que se utiliza do trabalho de empregados (Lei n. 8.540/92) e pelas empresas rurais (art. 25 da Lei n. 8.870/94, com exceção do § 2º desse dispositivo, declarado inconstitucional na ADI 1.103-1/DF). Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.243.791/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 23/4/2010.)
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