JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/04/2010
Data de publicação
03/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/04/2010, p. 03/05/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. ART. 14, § 2º, DA LEI 9.421/96. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.527/97. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Sedimentou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual a Lei nº 9.527/97, que extinguiu a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial, não revogou a regra contida no art. 14, § 2º, da Lei nº 9.421/96, que faculta aos servidores do Poder Judiciário exercentes de função comissionada optarem pelo recebimento de 70% (setenta por cento) do valor-base da função mais a remuneração do cargo efetivo, porquanto disciplinam matérias diversas. 2. Não basta, para o conhecimento do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, a simples transcrição de trechos de julgados ou ementas que a parte entende amparar a tese recursal; deve ser procedido o devido confronto analítico entre o acórdão atacado e o aresto apresentado como paradigma, formalidade insculpida nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e que não foi observada na espécie. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 812.819/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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