- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 13/04/2010, p. 03/05/2010
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 522 E SEGUINTES DO CPC CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO QUE, ADEMAIS, SERIA MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na linha da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe a existência de dúvida fundada quanto ao recurso adequado, e, além disso, que se atenda aos demais requisitos formais do recurso cabível, dentre eles a tempestividade. 2. No caso, além de constituir erro grosseiro a interposição do agravo de instrumento previsto no artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil contra decisão que nega seguimento a recurso especial, não foi observado o prazo de cinco dias do agravo interno, que seria o recurso cabível na espécie. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 847.667/PE, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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