- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/04/2010
- Data de publicação
- 30/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 14/04/2010, p. 30/04/2010
AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ART. 105, I, "b" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HIPÓTESE DE NÃO-CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. A autoridade apontada como coatora, na hipótese, é uma Juíza de Direito do Fórum Regional da Ilha do Governador/RJ, não elencada no art. 105, I, "b" da Constituição Federal, que determina a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar Mandados de Segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. II. A Súmula 41/STJ determina que: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos." III. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (AgRg no MS n. 14.980/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 30/4/2010.)
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