JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/11/2010
Data de publicação
30/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/11/2010, p. 30/11/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. FAVOR FISCAL CONCEDIDO AOS ANISTIADOS CIVIS E MILITARES PELA LEI 10.559/02. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. ORIENTAÇÃO DO STF. ISENÇÃO DE TRIBUTO A MILITARES ANISTIADOS EM RAZÃO DE LEIS ANTERIORES. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RMS de n. 26959-DF, reconheceu a legitimidade passiva das autoridades ora apontadas como coatoras (Ministro de Estado da Defesa e Comandante do Exército) para figurarem no pólo passivo de mandado de segurança no qual se pleiteia a concessão de ordem para suspensão da retenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos por militares anistiados. 2. A Primeira Seção desta Corte, interpretando os artigos 9º e 19 da Lei 10.559/2002 e o Decreto 4.897/2003, consolidou orientação no sentido de que os militares anistiados têm direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos ou pensões, tendo em vista sua natureza indenizatória, ainda que tenham sido anistiados em razão de atos normativos que antecederam a Lei 10.559/2002, como ocorre no caso em análise. 3. Segurança concedida, para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de descontar na fonte as parcelas relativas ao imposto de renda sobre os valores percebidos mensalmente pelo impetrante. (MS n. 15.602/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 30/11/2010.)
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