JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/02/2010
Data de publicação
24/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 10/02/2010, p. 24/02/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO ? MANDADO DE SEGURANÇA ? ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA ? FAVOR FISCAL CONCEDIDO AOS ANISTIADOS CIVIS E MILITARES ? LEI 10.559/02 ? LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA ? ENTENDIMENTO DO STF ? ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTENDIDA AOS BENEFICIÁRIOS DO MILITAR ? AUXÍLIO FUNERAL ? ART. 3°, XVI, da MP 2.215-10/2001 ? VERBA DEVIDA A BENEFICIÁRIO DE MILITAR FALECIDO. 1. O STF sedimentou entendimento de que o Ministro do Estado da Defesa está legitimado para figurar no pólo passivo de mandado de segurança que verse sobre o desconto do imposto de renda sobre proventos e pensões recebidos por militares reconhecidos como anistiados políticos (Lei 10.559/02). 2. A Primeira Seção desta Corte, interpretando a Lei 10.559/02 e o Decreto 4.897/03, firmou posição no sentido de que os anistiados pela Lei 6.683/79 e pela EC 26/85 fazem jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 9° da Lei 10.559/02, dispensa de tributo que foi estendida aos beneficiários de pensão de anistiado político. Precedentes. 3. O art. 3°, XVI, da MP 2.215-10/2001 prescreve que o beneficiário de militar falecido faz jus ao recebimento de auxílio-funeral. 4. Inviável a devolução das quantias descontadas em período anterior à impetração, já que o mandado de segurança não é a via adequada para pleitear-se a concessão de efeitos patrimoniais pretéritos, a teor do contido nas Súmulas 269 e 271 do STF. 5. Segurança parcialmente concedida. (MS n. 13.281/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 24/2/2010.)
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