- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/06/2010
- Data de publicação
- 01/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 09/06/2010, p. 01/09/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? MANDADO DE SEGURANÇA ? LEGITIMIDADE DAS AUTORIDADES COATORAS RECONHECIDA ? ANISTIA POLÍTICA ? IMPOSTO DE RENDA ? ISENÇÃO ? LEI N. 10.599/2002. 1. O Ministro de Estado da Defesa e os Comandantes das Forças Armadas ostentam legitimidade para figurarem no polo passivo de mandado de segurança que verse sobre o desconto do imposto de renda sobre os proventos e pensões decorrentes de anistia política (Lei n. 10.559/02). 2. A Primeira Seção do STJ tem se pronunciado favoravelmente ao pleito das Impetrantes, assegurando aos anistiados políticos e pensionistas a não incidência do Imposto de Renda, nos termos da Lei n. 10.559/2002. 3. Inviável a devolução das quantias descontadas em período anterior à impetração, já que o mandado de segurança não é a via adequada para pleitear a concessão de efeitos patrimoniais pretéritos, a teor do contido nas Súmulas 269 e 271 do STF. Precedentes: MS 13.281/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 24.2.2010; MS 9.588/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJ 30.5.2005 p. 199; MS 9.588/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJ 30.5.2005, p. 199. Segurança parcialmente concedida. (MS n. 14.986/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/9/2010.)
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