- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/04/2010
- Data de publicação
- 29/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/04/2010, p. 29/04/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. 1. As alegações desenvolvidas nos embargos de declaração da Fazenda do Estado de São Paulo não traduzem hipótese de qualquer dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, visto que atacam diretamente o mérito do acórdão, evidenciando a pretensão de se obter rejulgamento do especial. O que aconteceu, na verdade, é que não foi a questão decidida conforme planejava a parte embargante, mas, sim, com a aplicação de entendimento diverso quanto à não aplicação do entendimento adotado pelo STF na ADIN 1.851-4/AL, que inviabiliza, na substituição tributária, a restituição do ICMS pago a maior antecipadamente, na hipótese em que se tratar de Estado da Federação não signatário do Convênio ICMS 13/97. 2. Incabível, nesta seara recursal, o prequestionamento de dispositivos constitucionais. 3. Ante a negativa de provimento da apelação da parte autora, restaram sem apreciação pela origem os pedidos de (i) atualização monetária dos créditos com arrimo no § 1º do artigo 10 da LC 87/96 e Lei n. 10.175/98; (ii) emissão de nota fiscal de transferência conforme artigos 71,73, 248 e 249 do RICMS; (iii) obrigatoriedade de escrituração do LMC e seu dever como Livro Fiscal; (iv) transferência do crédito para sujeito passivo que efetuou a retenção - Petrobras; (v) devolução imediata e preferencial sem os prazo inseridos pelo art. 4º, caput, do Decreto n. 41.653/97 e as limitações impostas pelo § 2º do artigo 4º do Decreto n. 41.653/97. Isso porque o recurso especial apenas devolve ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a matéria devidamente apreciada pelo Tribunal de origem. Desta sorte, não poderia o Superior Tribunal de Justiça apreciar tais matérias, sob pena de supressão de instância. Nestes casos, a jurisprudência da Corte se pacificou pela necessidade de remeter os autos ao Tribunal de origem para analisar os pedidos remanescentes. Precedentes. 4. Embargos de declaração opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo rejeitados. Embargos de declaração opostos por MG Silva Pereira acolhidos em parte. (EDcl nos EREsp n. 978.130/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 29/4/2010.)
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