- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 10/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 21/10/2010, p. 10/12/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. ADI Nº 1.851/AL. ESTADO DE SÃO PAULO. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. A omissão relativa à inaplicabilidade da decisão proferida na ADI nº 1.851/AL ao Estado de São Paulo, objeto do agravo regimental interposto, autoriza a oposição de embargos de declaração (artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil). 2. "Consoante entendimento da Primeira Seção desta Corte, não se aplica a ADI 1.851/AL ao Estado de São Paulo, por não ser signatário do Convênio n. 13/97. Precedentes: EREsp 773.213/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 20.11.06; EREsp 937.301/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJ de 7.4.2008; AgRg no Ag 896.838/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 31.10.2008; EAg 387.556/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Primeira Seção, DJ de 9.5.2005." (EREsp nº 978.130/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, in DJe 6/4/2009). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 978.731/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 10/12/2010.)
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