JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
04/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/11/2010, p. 04/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO. INTERESSE JURÍDICO NÃO OBSERVADO. 1. Hipótese em que a Segunda Turma reconheceu o dever de o Estado restituir o ICMS relativo à diferença entre o valor da operação e aquele que serviu de base para o recolhimento do tributo sob o regime de substituição tributária "para frente", nos termos do art. 10 da LC 87/1996, c/c o art. 150, § 7º, da CF/1988. Isso porque é inaplicável ao Estado de São Paulo o decidido pelo STF na Adin 1.851/AL, por não ser ele signatário do Convênio 13/1997. 2. O Recurso Especial e o acórdão correspondente e aquele proferido pelo TJ-SP referem-se apenas ao Estado de São Paulo (Fisco) e ao Centro Automotivo Barão Ltda. (substituído). 3. A decisão ora agravada negou seguimento aos Embargos de Declaração opostos pela Petrobras, porquanto esta não figura em nenhum dos pólos da demanda, nem peticionou para requerer o seu ingresso. 4. Aparentemente, houve erro na formação dos autos físicos, com a inclusão de seu nome na etiqueta de autuação, posteriormente excluído, à época da digitalização. 5. Ainda que se admita, em tese, recurso de terceiro interessado, parece inadequado tumultuar o processo nesta fase, em que há Recurso Extraordinário interposto pelo Estado. 6. O acórdão é claro ao reconhecer a responsabilidade do Estado, e não da substituta, em relação à restituição do indébito. 7. A rigor, o acórdão proferido pelo TJ-SP relata o conteúdo da sentença, em que fica claro que caberá ao agravado (substituído) emitir nota fiscal de transferência de crédito para a fornecedora dos derivados de petróleo (substituída), significando que a restituição onerará, ao final, exclusivamente o Fisco estadual. 8. Não há, portanto, interesse jurídico ou econômico da substituta (Petrobras) na demanda. 9. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag n. 1.197.537/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 4/2/2011.)
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