- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/08/2015
- Data de publicação
- 04/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26/08/2015, p. 04/09/2015
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTOS DELITOS AMBIENTAIS: QUEIMA DE MADEIRA EXÓTICA E POLUIÇÃO AMBIENTAL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL INSTITUÍDA POR DECRETO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO CARACTERIZADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Se o crime ambiental foi cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, evidencia-se o interesse federal na manutenção e preservação da região, ante a possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Precedentes da 3ª Seção desta Corte. Situação em que se investigam a suposta fabricação de carvão vegetal sem licença ambiental por meio da queima de madeira exótica, assim como a poluição do ar dela decorrente, praticados em área de proteção ambiental localizada na Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, criada pelo Decreto Federal n. 87.561/1982 que restringe o uso das propriedades privadas na região. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP, o suscitado, para julgamento do inquérito policial. (CC n. 142.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 4/9/2015.)
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