JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/04/2010
Data de publicação
06/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 14/04/2010, p. 06/05/2010

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE DIPLOMATA. INSURGÊNCIA CONTRA O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DECADÊNCIA. CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. A impugnação do prazo de validade de concurso público deve ocorrer, por meio de mandado de segurança, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do edital. Inteligência do art. 18 da Lei 1.533/51. 2. Candidato aprovado em concurso público não tem direito subjetivo, em regra, à nomeação se aprovado além do número de vagas previsto no edital do certame. Há, nessa hipótese, mera expectativa de direito, inexistindo violação a direito líquido e certo em decorrência da abertura de novo certame após expirado o prazo de validade do anterior. 3. Não há ilegalidade, abuso ou desvio de poder no ato que determina a abertura de novo Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata quando não mais válido o anterior, no qual foram convocados todos os candidatos aprovados e classificados no número de vagas previsto no edital. 4. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado. (MS n. 14.149/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 6/5/2010.)
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