- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/04/2010
- Data de publicação
- 17/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Segunda Seção, j. 14/04/2010, p. 17/08/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. ART. 135, INCISOS I, II E V, DO CPC. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: (...) I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz...; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. 2. In casu, o magistrado excepto se revela suspeito para o julgamento de demandas acionárias promovidas em desfavor da Brasil Telecom S/A, pelo fato de ele próprio figurar como autor em ação dotada dos mesmo fundamentos daquelas postas a sua apreciação, bem como por ter promovido, contra a referida empresa, ação indenizatória por danos morais que, supostamente, lhe teriam sido ocasionados pela suscitação, por parte daquela, de incidentes de suspeição, nos autos de ações outras que lhe foram distribuídas. 3. O fato de o acórdão recorrido ter sido proferido em "Incidente de Prevenção de Divergência" empresta ao decidido neste recurso especial caráter ultra partes, devendo o resultado do julgamento do mesmo ser aplicado a todos os processos sob a competência do excepto, que guardem similitude com a situação fática ora descrita. 4. Recurso especial provido para reconhecer a suspeição do magistrado excepto, para todos processos que envolvam a empresa excipiente. Efeitos de suspeição, em caráter transcendental, válidos para o futuro, ex nunc, a partir do julgamento da Sessão de 14/04/2010. Ficam preservados todos os atos anteriormente praticados pelo magistrado. (REsp n. 1.165.623/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 17/8/2010.)
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