JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/08/2010
Data de publicação
26/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 17/08/2010, p. 26/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MAGISTRADO QUE FIGURA NA CONDIÇÃO DE RÉU EM PROCESSO CRIMINAL PROMOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPEIÇÃO. ART. 135, I, DO CPC. INIMIZADE CAPITAL. INEXISTÊNCIA. 1. Narram os autos que, no âmbito de ação civil pública, o Ministério Público do Estado de Goiás apresentou exceção de suspeição em face do juiz titular da 12ª Vara Cível da Capital sob a justificativa de que haveria uma inimizade capital entre o magistrado e o Parquet Estadual, derivada da propositura de ação penal contra o primeiro por suposto crime de corrupção. 2. Da literalidade do art. 135, I, do CPC, extrai-se que a configuração dessa hipótese de suspeição demanda, dentre outros fatores, a conjunção de dois requisitos elementares, a saber: (i) a relação pessoal deve ser travada entre o magistrado e a própria parte e (ii) a animosidade deve ser inequívoca e manifesta, lançando sobre a indispensável imparcialidade do juiz uma substancial sombra de dúvida que possa comprometer o julgamento do litígio. 3. Alega-se, no apelo nobre, que, em razão do magistrado figurar como réu em ação penal promovida pelo Parquet, adviria uma suspeição que recairia sobre todo e qualquer feito no qual o Ministério Público atuasse como parte. Entretanto, essa tese não se coaduna em absoluto com a amplitude interpretativa do preceito legal sob exame, já que é imprescindível uma animosidade pessoal, não sendo admissível que uma instituição seja envolvida nessa hipótese de suspeição. 4. No máximo, o que se poderia cogitar seria um sentimento negativo do magistrado em relação ao membro do Ministério Público, o que, em princípio, autorizaria a aplicação da norma em comento. Todavia, não se pode esquecer que, quando integra a demanda na condição de parte, o Parquet não atua em nome próprio, mas como substituto processual da coletividade, o que serviria para impossibilitar a caracterização da inimizade capital exigida pelo art. 135, I, do CPC. 5. A eventual suspeição levantada pelo Ministério Público poderia usar como lastro legal o art. 135, V, do CPC ("Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes"). 6. Todavia, ainda que a exceção tivesse sido manejada com esteio no inciso V, não é ocioso rememorar que, conforme plasmado no acórdão recorrido pelo Tribunal a quo ? soberano no exame do acervo fático-probatório ?, o Parquet Estadual não conseguiu trazer aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a existência de sentimento ou interesse do magistrado no desate dessa específica ação civil pública, tampouco a própria Corte Goiana aferiu a existência de indícios nesse sentido. Portanto, realmente não havia outra solução a se emprestar ao incidente, senão seu desacolhimento. 7. Não se ignora a gravidade da acusação da prática do crime de corrupção por um magistrado, endossando a necessidade de apuração rigorosa e punição exemplar em casos dessa natureza, que não somente maculam, como também trazem severo descrédito à atividade judicante. 8. Ocorre que há instrumentos legais próprios para se afastar, ainda que temporariamente, o magistrado de seu ofício em casos extremos, o que, contudo, não aconteceu na espécie. 9. Nesse contexto, é inadmissível a utilização indevida da exceção de suspeição como sucedâneo dos meios especificamente instituídos no ordenamento jurídico para obstar a atuação do juiz em razão da suposta prática de delito, sendo certo, outrossim, que o ora recorrido foi absolvido em primeiro e segundo graus de jurisdição. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.185.056/GO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 26/8/2010.)
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