- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2010
- Data de publicação
- 29/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/04/2010, p. 29/04/2010
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE (ERB). ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. COTEJO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. STF. FUNDAMENTO INATACADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Diretor de Fiscalização de Atividades Urbanas de Brazlândia/DF, com o objetivo de anular dois autos de notificação e um auto de infração lavrados pela autoridade coatora, em razão de a impetrante ter instalado, sem prévia licença distrital, torre de telefonia para operar uma Estação de Rádio Base (ERB). Alega-se que a regulamentação da matéria é atribuição exclusiva do poder público federal. 2. Para o acórdão recorrido, a prévia licença do poder público distrital para a instalação de ERB fundamenta-se na Lei Distrital 2.105/98 - que dispõe sobre a obrigatoriedade de licenciamento para a edificação de obras em área urbana ou rural; bem como na Lei Distrital nº 3.446/2004, a qual preceitua a necessidade de a licença para o empreendimento ser precedida de audiência pública e de relatório de impacto sobre a vizinhança. Não se presta o apelo especial à análise da legislação local. Incidência da Súmula 280/STF. 3. A teor do disposto no art. 102, III, c e d, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 45/2004, compete ao STF julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta Maior. 4. O recorrente não suscitou ofensa à Lei Federal nº 8.919/94, utilizada pelo Tribunal a quo para fundamentar que a competência privativa da União para legislar sobre telefonia não excepciona a incidência das normas federais, estaduais e municipais sobre construções, escavações e logradouros públicos. A falta de impugnação a esse fundamento obsta o conhecimento do apelo nobre, ante a incidência da Súmula 283/STF. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.148.457/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 29/4/2010.)
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