JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
17/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 17/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR. NÃO-CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280 DO STF. INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 284 DO STF, POR ANALOGIA, E 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer consubstanciada na análise, pelo Município competente, de pedido administrativo formulado pela recorrente com o objetivo de ver concedida licença de instalação e operação de estações de rádios-bases. 2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 5º, incs. XXXV e LXXVIII, da Constituição da República vigente (CR/88) e 2º, 128, 460 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) - ao argumento de que houve julgamento extra petita na Corte de origem, na medida em que faltou manifestação acerca da negativa municipal em analisar o pedido de licença dentro de um prazo razoável (resposta da Administração Pública pendente até a presente data) - e 5º, incs. XXXIII e LXXVIII, da CR/88, 1º da Lei n. 9051/95, 61 do Decreto municipal n. 12.715/01 e 26, 48, 50 e 69 da Lei n. 9.784/99, porque não houve respeito ao prazo para resposta estabelecido legalmente (ainda mais porque o ofício que se teve como resposta nas instâncias ordinárias não é motivado). 3. Em primeiro lugar, o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos arts. 5º, incs. XXXIII, XXXIV, LIV e LXXVIII, da Constituição da República vigente. Precedentes. 4. Em segundo lugar, aplica-se a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal (por analogia) quando a parte pretende que se aprecie a controvérsia à luz de direito local - como ocorre no caso, em que se alega violação ao art. 61 do Decreto municipal n. 12.715/01. 5. Em terceiro lugar, vê-se que a origem expressamente deixou consignado que não havia interesse processual pois o pedido submetido ao Judiciário diz respeito apenas à necessidade de manifestação relativa ao pedido de licença/autorização por parte da Administração Pública (tendo sido tal manifestação levada a cabo pela autoridade competente já antes do ajuizamento da demanda) e a recorrente, confirmando tal entendimento quanto à extensão do pedido, traz argumento no sentido de que pretende tão-só tutela jurisdicional para obrigar manifestação do poder concedente, o que caracteriza a insuficiência ou a incompatibilidade entre as razões recursais e o acórdão da instância ordinária. 6. Desta forma, o argumento de que houve julgamento extra petita na medida em que faltou manifestação acerca da negativa municipal em analisar o pedido de licença dentro de um prazo razoável (resposta da Administração Pública pendente até a presente data) atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 7. Em quarto e último lugar, para acolher a alegada ofensa aos arts. 1º da Lei n. 9051/95 e 26, 48, 50 e 69 da Lei n. 9.784/99 - pelo desrespeito ao prazo para resposta estabelecido legalmente (ainda mais porque o ofício que se teve como resposta nas instâncias ordinárias não é motivado) -, seria necessário revistar o conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarraria no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Trechos do acórdão recorrido. 8. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.258.745/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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