JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/02/2011
Data de publicação
18/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/02/2011, p. 18/02/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. NOTIFICAÇÃO DISTRITAL. ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. BASE LEGAL PARA LICENÇA PRÉVIA. ALEGADA INFRAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTENTE. EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA FEDERAL. SÚMULA 211/STJ. 1. O caso versa sobre a pretensão de anulação de ato administrativo que determinou a demolição de obra civil para a instalação de Estação Rádio-Base por ausência de licença, com base no Decreto Distrital n. 22.385/2001, substituído pela Lei Distrital n. 3.446/2004, bem como do art. 16 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 3. É impossível sindicar infração aos dispositivos da legislação distrital, sob risco de violação da Súmula 280/STF, por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedente: REsp 1.148.457/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29.4.2010. 4. Quanto à pretensa violação do art. 1º da Lei n. 8.919/94 e do art. 2º da Lei n. 9.742/97, é certo que inexistiu o prequestionamento da matéria, apesar da interposição dos embargos de declaração. Nesse sentido, ergue-se o teor da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.199.735/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 18/2/2011.)
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