JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/04/2010
Data de publicação
29/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/04/2010, p. 29/04/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. 1. É impossível conhecer-se do recurso especial pela alegada violação ao artigo 535 do CPC nos casos em que a arguição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O recurso especial não deve ser admitido se as matérias suscitadas - retroação de critério de contagem prescricional que prejudica a parte e ofensa ao artigo 174 do CTN - não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, em virtude da falta do requisito do prequestionamento, aplicando-se as Súmulas 282 e 356/STF. 3. Não foram cumpridas as formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, quanto à comprovação do dissídio jurisprudencial. 4. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada por entidade Municipal ou Estadual ante infração administrativa, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. 5. Essa orientação foi ratificada no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.112.577/SP, examinado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. 6. Impõe-se, portanto, a aplicação da Súmula 83/STJ, de seguinte teor: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.157.214/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 29/4/2010.)
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