JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/04/2010
Data de publicação
28/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/04/2010, p. 28/04/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO PARA INTERNAÇÃO DE MENORES. MENOR ABUSADO SEXUALMENTE POR DIRETOR DA INSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. ART. 37, § 6º, DA CF. OBRIGAÇÃO DE FINANCIAR TRATAMENTO PSICOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. DUPLA RETENÇÃO NA ORIGEM. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NOVEL ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. 1. O entendimento da Primeira Turma desta Corte Superior no momento do julgamento do agravo regimental era o de que é imprescindível a juntada aos autos da cópia do agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário ou a certidão que comprove sua interposição, porquanto interpostos tanto o recurso especial quanto o extraordinário e a matéria contida no acórdão recorrido continha fundamentação infraconstitucional e constitucional, qualquer delas suficiente para mantê-lo. 2. A Primeira Seção do STJ, em recente precedente, uniformizou entendimento no sentido de que não é necessária à formação do agravo do art. 544 do CPC a juntada de certidão que comprove interposição de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a prescindibilidade da certidão que comprove a interposição de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, determinando a subida do recurso especial para melhor exame. (EDcl no AgRg no Ag n. 750.599/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 28/4/2010.)
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