JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/04/2010
Data de publicação
31/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 27/04/2010, p. 31/05/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO COM DUPLO FUNDAMENTO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. ENUNCIADO Nº 126/STJ. JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 280/STF. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. 1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, os declaratórios opostos com o objetivo de obter a reconsideração de provimento monocrático, sem indicação de quaisquer dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, devem ser recebidos como agravo regimental. 2. "A petição de recurso extraordinário interposto concomitantemente com o recurso especial ou a comprovação da interposição tempestiva do apelo extremo são documentos necessários ao conhecimento da controvérsia, e por isso, deverão compor a instrução do agravo de instrumento, sob pena de inadmissibilidade do recurso." (AgRg no Ag nº 1.209.892/RS, Relator o Ministro Castro Meira, DJe de 10/2/2010). 3. A juntada dos documentos faltantes quando da oposição dos embargos de declaração não tem o condão de regularizar a deficiência na formação do instrumento. 4. No exame de recurso especial, não se conhece de matéria que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, inexistente, assim, o necessário prequestionamento. 5. Se o acórdão recorrido decidiu o mérito da controvérsia com base em dispositivos de lei local, o tema desborda dos limites normativos do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 6. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.239.029/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 31/5/2010.)
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