- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 05/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/10/2010, p. 05/11/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPI. CREDITAMENTO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. DUPLA RETENÇÃO NA ORIGEM. IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO CONTRA A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MEDIANTE CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO OU DA CÓPIA DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO AO STF. JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Primeira Seção dessa Corte, em recente pronunciamento, firmou o entendimento no sentido de que para a formação do agravo de instrumento previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil é desnecessária a comprovação da interposição de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, tendo em conta a dificuldade de se operacionalizar a prova da interposição de tal peça. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a subida do recurso especial. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.058.093/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010.)
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