- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2010
- Data de publicação
- 27/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/04/2010, p. 27/04/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - IPI - CREDITAMENTO - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 9.779/1999 - IMPOSSIBILIDADE - TEMA SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). 1. A mudança de entendimento acerca da questão em debate não enseja a sua rediscussão na via estreita dos embargos de declaração. Precedentes: EDcl no REsp 728.164/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.8.2008; EDcl no REsp 860.871/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 16.8.2007. 2. Com efeito, "exceção à regra acima se dá quando ocorre o julgamento do recurso especial em momento posterior à alteração da jurisprudência. Nesse caso, é cabível, excepcionalmente, o manejo dos embargos de declaração para modificação do julgado". Precedente: EDcl no REsp 929918/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.2.2009. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência no sentido de que o direito ao creditamento do IPI, fundado no princípio da não cumulatividade, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, somente surgiu com a Lei n. 9.779/99, não alcançando situações anteriores à sua vigência. (REsp 860369/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009). Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.024.883/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 27/4/2010.)
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