- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/04/2010, p. 10/05/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O pedido de nulidade por falta de intimação da defesa para oitiva de testemunhas e de ilegalidade da dosimetria da pena, ora deduzidos, não foram apreciados pelo Tribunal a quo, que negou conhecimento à ordem originária por entender que era inviável a análise da referida matéria, em sede de habeas corpus. 2. Em sendo assim, como a matéria não foi debatida na instância originária, não há como ser conhecida a impetração, diante da flagrante incompetência desta Corte Superior Tribunal de Justiça para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância. 3. Contudo, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas, como no caso. 4. Recurso não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito da impetração originária. (RHC n. 23.194/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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