- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 29/03/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO, INDEVIDAMENTE. PEDIDO RECURSAL DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. ILEGALIDADE PATENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, ENTRETANTO, TÃO SOMENTE PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANIFESTE-SE ACERCA DO MÉRITO DA MATÉRIA LÁ SUSCITADA. 1. O pedido recursal para que esta Corte Superior declare a nulidade do Processo-crime originário, por cerceamento de defesa (não observância da regra do art. 514 do Código de Processo Penal), não pode ser provido, pois tal mérito não foi debatido pelo Tribunal recorrido. É flagrante a incompetência deste Superior Tribunal de justiça (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República) para apreciar originariamente a matéria. 2. É equivocada, porém, a premissa pela qual a Corte a quo não conheceu da impetração, que erroneamente fundou-se no fato de que a matéria ora discutida já havia sido debatida pelo Tribunal, em julgamento de apelação ? o que, em verdade, não ocorreu. Portanto, o óbice processual que impediu a análise meritória do writ não poderia ter ensejado tal conclusão. 3. Assim, ante a ilegalidade patente exposta a esta Corte, tem-se que a ordem deve ser concedida de ofício. Cumpre a este Tribunal, entretanto, somente determinar a análise do mérito da impetração originária, sob pena de supressão de instância. 4. Recurso desprovido. Habeas corpus concedido de ofício, tão-somente para determinar que o E. Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário, como entender de direito. (RHC n. 27.171/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 29/3/2010.)
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