- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 23/03/2010, p. 26/04/2010
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se faz obrigatória a intimação do advogado para a sessão de julgamento do writ, muito menos a inclusão do processo em pauta, uma vez que o habeas corpus é instrumento processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade e/ou abuso de poder, sendo marcado por cognição sumária e rito célere. 2. O pedido de revogação do decreto de prisão preventiva, seja por ausência de fundamentação, seja por excesso de prazo, encontra-se prejudicado, uma vez que, consoante informações colhidas no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o recorrente encontra-se solto desde 25/8/08, data em que foi proferida sentença condenatória. 3. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 24.384/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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