- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/04/2010, p. 10/05/2010
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA. SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIO TRANSITADOS EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. DENÚNCIA. UTILIZAÇÃO DE LEI PROMULGADA EM DATA POSTERIOR AOS FATOS. FIGURA TÍPICA NOVA. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO. CONDENAÇÃO EFETIVADA COM BASE NA LEI ANTERIOR. QUESTÃO PREJUDICADA. RITO PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA. TUMULTO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Com a superveniência de sentença e acórdão condenatórios, transitados em julgado, fica superada a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva. 2. Condenado o Paciente como incurso no art. 14 da Lei n.º 6.368/76, fica prejudicada a alegação de nulidade da denúncia por ter capitulado sua conduta no art. 36 da Lei n.º 11.343/2006, cuja vigência é posterior à data dos fatos. 3. Se o Juiz de primeiro grau corrigiu o tumulto processual causado pela ausência de notificação prévia antes do recebimento da denúncia e fez com que a ação penal tivesse nova tramitação, a qual observou o rito processual previsto na Lei n.º 11.343/2006, não há nulidade a ser reconhecida. 4. Hipótese em que o Magistrado, na audiência de instrução e julgamento, ao perceber que, apesar de a denúncia ter sido retificada pelo Ministério Público, não havia sido aberto novo prazo para a defesa prévia, chamou o feito à ordem, anulou a decisão que recebera a exordial acusatória e os atos a ela posteriores e intimou a Defesa para que, no prazo legal, oferecesse a defesa preliminar. 5. Ordem parcialmente prejudicada e, na parte restante, denegada. (HC n. 100.053/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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