- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/02/2014, p. 28/02/2014
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO COMETIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.368/1976. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N. 10.409/2002. AUSÊNCIA DO INTERROGATÓRIO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU EM OUTRO WRIT EM QUE FOI ANULADA A AÇÃO PENAL DESDE O INÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, tema afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, não se deve admitir o manejo do 'habeas corpus' como substitutivo de revisão criminal, salvo, a título excepcional, quando houver flagrante nulidade do processo, da sentença ou do acórdão em que se reconheceu tratar-se de hipótese de condenação (HC n. 96.440/SP, Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 6/2/2009). 4. Eventual inobservância ao rito previsto na Lei n. 10.409/2002 acarreta nulidade relativa do feito, devendo ser arguida no momento processual oportuno, juntamente com a demonstração do prejuízo sofrido, sob pena de preclusão. 5. Na espécie, não há falar em prejuízo suportado pelo paciente, ainda que seu interrogatório tenha sido realizado somente em momento posterior ao recebimento da denúncia, tendo em vista que o processo seguiu seu curso regular, sendo que, em todas as fases, foi-lhe garantida ampla oportunidade de defesa, porquanto lhe foi oportunizada a apresentação de resposta à acusação antes do recebimento da exordial acusatória, sendo certo que, quando do interrogatório realizado durante a audiência de instrução e julgamento, o paciente esteve devidamente assistido por seu advogado. 6. Mostra-se carente de efetividade prática e até ofensiva à razoável duração do processo a extensão dos efeitos da decisão proferida em favor de corréu, em que se concedeu a ordem para anular a ação penal desde o início, com adoção do rito previsto na Lei n. 11.343/2006, quando evidenciado que o procedimento é semelhante ao previsto na Lei n. 6.368/1976, uma vez que o interrogatório do acusado ocorre logo após o recebimento da denúncia, mostrando-se como o primeiro ato da instrução criminal. 7. Necessidade de atenção para a efetividade e utilidade das decisões proferidas no processo penal. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 240.436/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.