- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/06/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE SATISFATORIAMENTE A CONDUTA ATRIBUÍDA A CADA UM DOS ENVOLVIDOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. CONFISSÃO. OBTENÇÃO MEDIANTE TORTURA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE INDEFERIU LIBERDADE PROVISÓRIA. 1. Não há falar em inépcia da denúncia se a peça descreve satisfatoriamente as condutas atribuídas a cada um dos envolvidos, salientando, inclusive, a dinâmica dos fatos, desde o momento em que a autoridade policial começou a seguir os acusados até a apreensão dos entorpecentes. Além disso, havendo condenação, confirmada em sede de apelação, perde força a alegação ora trazida. 2. Fica prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa com a prolação de sentença e julgamento de apelação contra ela interposta. 3. A tese segundo a qual a confissão extrajudicial teria sido obtida mediante tortura não se compatibiliza com a via eleita, por demandar inevitavelmente a incursão no contexto fático-probatório. 4. A deficiente instrução do feito impede a apreciação da tese segundo a qual a decisão que indeferiu liberdade provisória seria carente de fundamentação. 5. Além disso, com a prolação de sentença condenatória e desprovimento do recurso de apelação, a segregação decorre de novo título. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 101.079/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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