JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2010
Data de publicação
10/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/04/2010, p. 10/05/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA E ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ACUSAÇÃO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO VOLTADA À PRÁTICA DE ROUBOS DE CARGA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO QUE CONTA COM CINCO ACUSADOS, DOMICILIADOS FORA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA. COMPLEXIDADE QUE, AINDA ASSIM, NÃO JUSTIFICA A DEMORA. FEITO QUE SE ARRASTA HÁ MAIS DE TREZE ANOS. PACIENTE FORAGIDO. CORRÉUS EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO. DETERMINAÇÃO PARA QUE JUIZ DA CAUSA TOME PROVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE AGILIZAR A CONCLUSÃO DO FEITO. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo na instrução não decorre de soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Assim, a complexidade do feito, o grande número de acusados, a necessidade de expedição de precatórias pode justificar uma maior delonga processual. 2. O caso dos autos é marcado pela complexidade, pois os envolvidos seriam integrantes de uma perigosa quadrilha especializada em 'assaltos' a motoristas de caminhões transportadores de cargas valiosas. 3. Os acusados - cinco, no total - não são domiciliados no distrito da culpa, circunstância que demanda a expedição de cartas precatórias. Há a necessidade de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa e acusação as quais também não residem na localidade. 4. Embora existam tais particularidades, elas não servem a justificar o tempo desarrazoado em que o processo vem se prolongando. De acordo com informações obtidas junto à 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, todos os corréus se encontram em liberdade, em razão de lhes ter sido deferida liberdade provisória. 5. Não existem razões para conferir tratamento diferenciado - e mais grave - ao paciente. De se ver que, embora se encontre foragido, ele constituiu defensor, o que evitou a suspensão do processo. Assim, nada serve, a essa altura, como justificativa a tamanha demora na conclusão do feito. 6. Ordem concedida, com o intuito de assegurar possa o paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal. Imposição de compromisso, a ser firmado perante o Juiz da causa, de comparecer a todos os atos do processo. Determinação ao Juízo para que tome providências no sentido de agilizar a tramitação do feito. (HC n. 153.937/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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