JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/10/2010
Data de publicação
25/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/10/2010, p. 25/10/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E PORTE ILEGAL DE ARMA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO HÁ MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. RÉU PRONUNCIADO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. SÚMULA 21/STJ. AFASTAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo na instrução não decorre de soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Assim, a complexidade do feito, o grande número de acusados, a necessidade de expedição de precatórias podem justificar maior delonga processual. 2. Embora a ação penal seja marcada por acentuado grau de complexidade, por envolver inicialmente 12 (doze) agentes, acusados da suposta prática de graves delitos, não se pode descuidar de que houve o desmembramento em relação ao paciente, a partir de desaforamento requerido pelo Ministério Público e também por conta da instauração de incidente de insanidade mental. 3. Mesmo considerando todas essas circunstâncias, não há como fugir da constatação da existência de constrangimento ilegal, decorrente de violação ao preceito constitucional da duração razoável do processo. De se ver que, na espécie, a prisão cautelar perdura há mais de 6 (seis) anos. 4. Conquanto já haja pronúncia, não deve ser aplicada a Súmula 21 desta Corte, pois esta decisão foi proferida há mais de 5 (cinco) anos e, pelas informações obtidas junto à Vara de origem, não existe previsão de data para a realização do julgamento. 5. Ordem concedida, a fim de assegurar possa o paciente responder em liberdade a ação penal de que aqui se cuida. Imponho-lhe, entretanto, o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, a ser firmado perante o Juiz da causa. (HC n. 74.852/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 25/10/2010.)
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