JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/04/2010
Data de publicação
05/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/04/2010, p. 05/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FGTS. TERMO DE ADESÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não cabe a esta Corte a análise de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A recorrente não impugnou o fundamento do aresto recorrido de que a Justiça Federal é incompetente para se buscar o cumprimento da obrigação das partes de arcar com a remuneração advocatícia devida pela parte, o qual é capaz, por si só, de manter a decisão recorrida, dando ensejo à aplicação do enunciado da Súmula n. 283 do STF, que explicita ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. O acordo celebrado entre os fundistas e a Caixa Econômica Federal seguiu as normas estabelecidas na Lei Complementar n. 110, de 29.06.2001, que estabeleceu uma hipótese específica de transação, prevista em seu art. 4º. E, notadamente em relação aos fundistas que já se encontravam em litígio judicial, a transação foi disciplinada nos termos do art. 7º dessa Lei Complementar, regulamentado pelo art. 4º do Decreto nº 3.913/01. 4. A transação celebrada entre o fundista e CEF teve seu conteúdo e forma previstos em norma específica, sendo incabível a sua invalidação por não se revestir da forma prevista na norma geral - Código Civil de 2002, arts.104, 843 e 844 do CCB. Assim, não há qualquer censura a se fazer relativa à cláusula do termo de adesão ao acordo, que, com base na Lei Complementar n. 110/2001, estabelece que "correrão por conta das partes os honorários devidos a seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação judicial". Ademais, "a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado, que, após celebrado, obriga as partes contraentes. Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato". (AgRg no REsp 634971 / DF, Primeira Turma, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 18/10/2004). 5. Por outro lado, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo transação entre as partes, em que as partes acordam expressamente em responder pelos honorários advocatícios de seus patronos, inclusive os decorrentes de condenação judicial, aplica-se o disposto no art. 26, § 2º, do CPC. Precedentes: Resp 844.727/BA, Primeira Turma, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 31/8/2006; AgRg no REsp 797108 / DF, Quinta Turma, rel. Ministro Felix Fischer, DJ 3/4/2006. 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.110.661/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 5/5/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 22/06/2010

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. FGTS. ADESÃO AO ACORDO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001 NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO APENAS NA FASE EXECUTÓRIA. 1. Na hipótese dos autos, não se verifica ofensa perpetrada ao teor dos arts. 458 e 535 do CPC. É que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, afigura-se despicienda a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 16/02/2017

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACORDOS PREVISTOS NA LC 110/2001 CELEBRADOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "não há filar em honorários sucumbenciais, já que, no momento da celebração do acordo, não havia direito a tal verba" e "o artigo 23 da Lei n° 8.906/94 realmente determina que a verba relati…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 22/06/2010

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FGTS. TERMO DE ADESÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada, com base no fixado nas instâncias ordinárias, entendeu que a verba, apontada pelo agravante como não paga, foi devidamente adimplida por meio de alvará. 2. Alterar o fundamento do aresto a quo é tarefa que demandaria necessariamente a incursão no arcabouço fático-probante dos au…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Luiz Fux · j. 20/05/2010

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TERMO DE ADESÃO. LC 110/01. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA. PRECLUSÃO. ARTS. 473 E 474 DO CPC. SÚMULA VINCULANTE 1/STF. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. A Lei Complementar 110/2001, dispôs sobre transação específica, autorizando a Caixa Econômica Federal a creditar nas contas vinculadas do FGTS, a expensas do próprio Fundo, o complemento de atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de d…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 15/04/2010

RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TERMO DE ADESÃO. LEI COMPLEMENTAR N.º 110/01. ATO JURÍDICO PERFEITO. SÚMULA VINCULANTE N.º 01/STF. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial, no tópico em que se aponta violação a dispositivo de lei não prequestionado nas instâncias ordinárias. Inteligência da Súmula 211/STJ. 2. Questiona-se acórdão em que se desconsiderou a …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.