- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2010
- Data de publicação
- 05/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/04/2010, p. 05/05/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FGTS. TERMO DE ADESÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não cabe a esta Corte a análise de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A recorrente não impugnou o fundamento do aresto recorrido de que a Justiça Federal é incompetente para se buscar o cumprimento da obrigação das partes de arcar com a remuneração advocatícia devida pela parte, o qual é capaz, por si só, de manter a decisão recorrida, dando ensejo à aplicação do enunciado da Súmula n. 283 do STF, que explicita ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. O acordo celebrado entre os fundistas e a Caixa Econômica Federal seguiu as normas estabelecidas na Lei Complementar n. 110, de 29.06.2001, que estabeleceu uma hipótese específica de transação, prevista em seu art. 4º. E, notadamente em relação aos fundistas que já se encontravam em litígio judicial, a transação foi disciplinada nos termos do art. 7º dessa Lei Complementar, regulamentado pelo art. 4º do Decreto nº 3.913/01. 4. A transação celebrada entre o fundista e CEF teve seu conteúdo e forma previstos em norma específica, sendo incabível a sua invalidação por não se revestir da forma prevista na norma geral - Código Civil de 2002, arts.104, 843 e 844 do CCB. Assim, não há qualquer censura a se fazer relativa à cláusula do termo de adesão ao acordo, que, com base na Lei Complementar n. 110/2001, estabelece que "correrão por conta das partes os honorários devidos a seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação judicial". Ademais, "a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado, que, após celebrado, obriga as partes contraentes. Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato". (AgRg no REsp 634971 / DF, Primeira Turma, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 18/10/2004). 5. Por outro lado, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo transação entre as partes, em que as partes acordam expressamente em responder pelos honorários advocatícios de seus patronos, inclusive os decorrentes de condenação judicial, aplica-se o disposto no art. 26, § 2º, do CPC. Precedentes: Resp 844.727/BA, Primeira Turma, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 31/8/2006; AgRg no REsp 797108 / DF, Quinta Turma, rel. Ministro Felix Fischer, DJ 3/4/2006. 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.110.661/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 5/5/2010.)
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