- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/04/2010, p. 03/05/2010
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE. CONSIDERAÇÃO COMO NEGATIVA COM BASE EM CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO UTILIZADA PARA CONFIGURAR A REINCIDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. BIS IN IDEM. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. INVIABILIDADE PARA AFERIR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVOS DO CRIME. DESFAVORABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. 1. Tendo o juiz sentenciante valorado negativamente a personalidade do paciente em razão de uma condenação anterior transitada em julgado, já considerada para caracterizar a reincidência e, consequentemente, fazer incidir a agravante prevista no art. 61, inciso I, do CP, não poderia ter procedido ao aumento da sua reprimenda na primeira fase da dosimetria, sob pena de constituir-se o inadmissível bis in idem. 2. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, ações penais andamento não podem ser levadas à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. 3. Os motivos do crime justificam maior elevação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, já que o paciente praticou o delito para "livrar-se de abordagens policiais", o que traduz, por certo, maior censurabilidade da sua conduta. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. VALIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A certidão de antecedentes criminais exarada pelo Departamento de Polícia Federal é documento hábil para comprovar a existência de maus antecedentes e a reincidência, quando contém as informações necessárias para esses fins, tais como número da ação penal, tipo de crime, data da condenação, quantidade de pena imposta e trânsito em julgado da sentença condenatória. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. PREPONDERÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. A agravante da reincidência prevalece sobre a atenuante da confissão espontânea, não podendo gerar a compensação pretendida, especialmente quando a condenação anterior é por delito equiparado a hediondo. Exegese do art. 67 do Código Penal. Precedentes da Quinta Turma. REGIME FECHADO. REPRIMENDA. FIXAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESFAVORABILIDADE DE UMA. RÉU REINCIDENTE. IMPOSIÇÃO DO MODO FECHADO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Não obstante a pena do paciente tenha sido dosada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, verifica-se que é reincidente e que remanesce uma circunstância judicial desfavorável, destacando-se que a condenação anterior geradora da reincidência é por delito equiparado a hediondo - art. 12, caput, da Lei n.º 6.368/76 -, o que demonstra que o regime fechado mostra-se o mais adequado no caso concreto. 2. Habeas corpus parcialmente concedido, tão somente a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado. (HC n. 126.937/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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