- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/03/2010, p. 12/04/2010
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO GERADORAS DE REINCIDÊNCIA. CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA COMO MAUS ANTECEDENTES. SISTEMA TRIFÁSICO. OFENSA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUANTO A ALGUMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. 1. Ofende ao sistema trifásico de aplicação da pena e às regras penalmente existentes o édito condenatório que leva em consideração a circunstância legal da reincidência para elevar a sanção na primeira etapa da dosimetria, a título de maus antecedentes. 2. Na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Colendo STF, ações penais ou inquéritos policiais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. REGIME FECHADO. REPRIMENDA FIXADA DEFINITIVAMENTE EM PATAMAR INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESFAVORABILIDADE DE UMA. RÉU DUPLAMENTE REINCIDENTE. IMPOSIÇÃO DO MODO FECHADO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Não obstante a pena do paciente tenha sido dosada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, verifica-se que é duplamente reincidente e que remanesce uma circunstância judicial desfavorável, destacando-se que é duplamente reincidente e uma das condenações anteriores geradoras dessa condição é por grave delito contra o patrimônio - roubo majorado - o que demonstra que o regime fechado mostra-se o mais adequado no caso concreto. 2. Habeas corpus parcialmente concedido, tão somente a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado. (HC n. 122.065/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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