- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 17/06/2010, p. 02/08/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS COMPREENDIDAS NO PRÓPRIO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DO AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES ALIADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. AUMENTO DE 1/3. ORDEM CONCEDIDA. 1. Logrou o impetrante êxito em demonstrar inequívoca ofensa aos critérios legais (art. 59 do Código Penal), que regem a dosimetria da resposta penal. Não se trata, aqui, de reavaliar a justiça da decisão, mas sim de ilegalidade decorrente da ausência de fundamentação e flagrante erro de técnica emanado da sentença. 2. Na hipótese, o magistrado singular, na primeira fase de fixação da reprimenda, fixou a pena-base em 5 anos de reclusão, ou seja, no máximo legal cominado para o delito de estelionato, que prevê a pena de 1 a 5 anos de reclusão, utilizando-se de argumentação genérica e abstrata, bem como considerando como desfavoráveis circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal. 3. Em face do princípio da não culpabilidade, inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena-base 4. Segundo pacífico magistério jurisprudencial, no crime continuado deve o magistrado proceder ao aumento da pena de acordo com o critério objetivo da quantidade de crimes e a avaliação das circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. 5. Não havendo argumentos idôneos que determinem o aumento da pena-base, ao julgador resta tão somente atentar para o número de infrações a fim de realizar o correspondente aumento da pena que, na hipótese da prática de 5 delitos em continuidade, deve se restringir à fração 1/3. 6. Ordem concedida para fixar a pena do paciente em 1 ano e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e pecuniária mínima. (HC n. 163.799/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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