- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 22/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 22/06/2012
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CRIME CONTINUADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE. MÁ CONDUTA SOCIAL. DIVERSAS ANOTAÇÕES PENAIS. ALEGADA INEXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A AFIRMAÇÃO JUDICIAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DESFAVORABILIDADE. REPRIMENDA MOTIVADA. FUNDAMENTAÇÃO PORMENORIZADA. EXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA REPRIMENDA. INOCORRÊNCIA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER RECONHECÍVEIS DE PLANO. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. 1. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias via habeas corpus é possível, mas somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, consoante orientação pacificada neste Superior Tribunal. 2. Não há como se acoimar de ilegal a sentença condenatória no ponto em que procedeu ao aumento da pena-base em razão da culpabilidade, haja vista a maior reprovabilidade da conduta do acusado, dada a sua condição de experiente profissional do ramo de consórcios. 3. Inviável afastar a conclusão de má conduta social do agente, tendo em vista que a documentação colacionada aos autos é insuficiente para invalidar as afirmações feitas pelas instâncias ordinárias quanto às diversas anotações em sua folha de antecedentes penais, indicativas de que seu envolvimento com o ilícito não seria esporádico. 4. Havendo suficiente fundamentação quanto às consequências do delito para as vítimas, que sofreram elevados prejuízos em razão dos crimes praticados pelo acusado, não há que se falar em ilegalidade da sentença na parte em que aumentou a pena-base em razão da desfavorabilidade dessa circunstância judicial, nem do aresto que a manteve nesse ponto. 5. Não há como, em sede de habeas corpus, sem maiores aprofundamentos no conjunto probatório colhido, concluir pela desproporcionalidade da reprimenda básica fixada ao paciente, até porque da leitura da sentença condenatória constata-se que foram dezenas de pessoas lesadas pela conduta fraudulenta, sendo certo que, durante considerável tempo, houve o enriquecimento ilícito às custas da boa-fé das pessoas que, iludidas com os anúncios enganosos que veiculavam, pagavam as prestações de suposto consórcio na esperança de receberem seus veículos em curto espaço de tempo, o que jamais ocorreu. 6. A jurisprudência desta Corte Superior já pacificou entendimento no sentido de que não há qualquer ilegalidade na avaliação conjunta das circunstâncias judiciais que sejam comuns a todos ou a um grupo de condenados, desde que a análise seja feita de forma fundamentada e com base nas semelhanças existentes, a fim de que se proceda a correta pormenorização quanto às circunstâncias particulares. 7. Ordem denegada. (HC n. 147.791/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 22/6/2012.)
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