- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 04/06/2013, p. 04/08/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DENÚNCIA. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA AFASTADA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A RESPOSTA À ACUSAÇÃO, NA QUAL ARGUIDAS PRELIMINARES E JUNTADOS DOCUMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. I. In casu, é competente a Justiça Estadual, eis que não ficou demonstrado que a Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, teria, de fato, sofrido prejuízos decorrentes das condutas delitivas, imputadas na denúncia, de molde a fazer incidir o art. 109, IV, da Constituição Federal e atrair a competência da Justiça Federal. II. O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente se justificando quando demonstradas, de plano, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e dos indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva de punibilidade, não configuradas, na hipótese. III. A denúncia ofertada apresentou narrativa sobre os fatos, descrevendo as condutas que, ao menos em tese, configuram os crimes de estelionato, falsidade ideológica e uso de documento falso, de maneira suficiente a proporcionar, aos denunciados, o exercício do contraditório e da ampla defesa, pelo que, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, é de ser afastada a alegação de inépcia da peça acusatória. IV. Não se pode exigir que a denúncia narre minuciosamente, com base em elementos colhidos apenas na fase inquisitorial, todos os detalhes dos delitos supostamente cometidos pelos acusados, cabendo a elucidação de algumas questões na fase de instrução criminal, inclusive "a produção do laudo pericial da área sobre a qual recaiu a suposta fraude atribuída, em tese, ao paciente". V. Oferecida resposta à acusação, o denunciado pode arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, e também oferecer e juntar documentos, devendo, assim, o Juiz, por força do princípio do contraditório, dar vista ao Ministério Público, para se manifestar sobre as alegações e os documentos ofertados pela defesa, podendo o Órgão ministerial, por sua vez, juntar ou não outros documentos. Se a acusação apenas se pronuncia sobre o deduzido pela defesa, sem apresentar nada novo ao feito, não há que se ouvir, mais uma vez, a defesa, nem tampouco há que se falar em nulidade do processo, pelo fato de o Juiz não ter aberto, após, vista ao acusado. Aplicação analógica do art. 329 do CPC c/c art. 3º do CPP. VI. "Caso em que o juiz, antes de decidir nos termos do art. 397 do CPP, oportunizou ao Ministério Público manifestar-se sobre as teses apresentadas pela defesa em sua resposta à acusação. A manifestação do Ministério Público logo após a apresentação da resposta à acusação e antes do juiz decidir sobre as teses da defesa, não é causa de nulidade do processo" (STJ, HC 245.994/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 15/10/2012). VII. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 34.559/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 4/8/2014.)
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