JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/04/2010
Data de publicação
10/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 20/04/2010, p. 10/05/2010

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS POR MEIO DE FUNDAÇÃO PRIVADA INSTITUÍDA PARA APOIAR FUNDAÇÃO PÚBLICA. CONVÊNIO COM A UNIÃO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. DESPESAS DE CUSTEIO, MANUTENÇÃO, TREINAMENTO DE PESSOAS, AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS E OBRAS DE AMPLIAÇÃO. APARENTE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AFIRMAÇÃO CATEGÓRICA. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA. LIMINAR CASSADA. 1. A denúncia aponta o repasse de verbas federais à Fundação Pró-Sangue a título de contraprestação de serviços prestados, bem como em razão de convênio firmado com a União com destinação específica das atividades do SUS, fato este que evidenciaria a competência da Justiça Federal. 2. A afirmação categórica da competência, se da Justiça estadual ou Federal, na via eleita, é impossível, uma vez que somente após a devida instrução probatória se determinará a real natureza da verba federal supostamente desviada - se a título de contraprestação ou de repasse com destinação específica -, procedimento este peculiar ao processo de conhecimento e vedado por meio de habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere. 3. A denúncia indica, em tese, a existência de interesse da União, razão pela qual, nesse momento, deve ser mantida a competência da Justiça Federal. 4. Ordem denegada. Fica sem efeito a liminar. (HC n. 94.960/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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