- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2010
- Data de publicação
- 27/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/04/2010, p. 27/04/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO VENCIDO, E NÃO PAGO. NATUREZA DAS AÇÕES DE ONDE ORIGINADOS OS PRECATÓRIOS. ART. 78, § 2º, DO ADCT. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. Não procede o pedido de sobrestamento do julgamento do recurso ordinário, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte. Precedentes: AgRg no Ag 1076220/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/3/2010, DJe 11/3/2010; AgRg no REsp 1132043/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe 15/3/2010; AgRg no REsp 1055401/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 22/2/2010; AgRg nos EREsp 863702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 27/5/2009. 2. A atual jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há falar em poder liberatório do pagamento de tributos, nos termos do art. 78, § 2º, do ADCT, quanto aos precatórios de natureza alimentar. Esse entendimento decorre da literalidade do art. 78, § 2º, do ADCT, cujo teor, explicitamente, ressalva os créditos de natureza alimentícia. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 29.544/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 27/4/2010.)
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