JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/12/2009
Data de publicação
02/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 17/12/2009, p. 02/02/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. PODER LIBERATÓRIO DOS TRIBUTOS. ARTIGO 78, PARÁGRAFO 2º, DO ADCT. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não reconhecido o direito à compensação tributária, ante a ausência de comprovação do direito líquido e certo, ou ato lesivo ou justo receio de lesão à empresa recorrida, a ser amparado por mandado de segurança, inverter-se a conclusão a que chegou a Corte Regional, no sentido de se entender como cumpridos, ou não, os requisitos exigidos para a concessão da compensação pretendida no mandamus, insula-se no universo fáctico-probatório dos autos. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que os precatórios de natureza alimentar não estão sujeitos ao poder liberatório do pagamento de tributos, na forma do parágrafo 2º do artigo 78 do ADCT, tendo em vista que expressamente ressalvados pelo caput do artigo, de modo que não podem ser usados para compensação de débitos tributários. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.189.821/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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