JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/04/2010
Data de publicação
05/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/04/2010, p. 05/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 557, §2º, DO CPC. 1. Esta Corte Superior entende que o cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal do autor. 2. Precedentes: EREsp 495.276/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 30.6.2008, e AgRg no Ag 1.019.441/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 1.8.2008. 3. Ressalte-se que, apenas nesta instância especial, este já é o terceiro provimento judicial acerca da mesma controvérsia, limitando-se a parte a repetir argumentos que já foram repelidos cinco vezes nos presentes autos. 4. A origem proferiu julgamento conforme a orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em 2006 e, desde então, a parte agravante iniciou verdadeira "cruzada protelatória", opondo embargos de declaração na origem, embargos de declaração contra a monocrática e, agora, agravo regimental - todas as peças fundamentadas nos mesmos argumentos que, há quatro anos, a instância ordinária já havia repelido. 5. Assim sendo, o intuito protelatório resta evidente, o que atrai a aplicação do art. 557, §2º, do CPC. 6. Agravo regimental não provido com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na razão de 1% do valor corrigido da causa. (AgRg nos EDcl no REsp n. 959.304/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 5/5/2010.)
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